A Medida Provisória 1.061, de
09-08-2021, (DO-U 1, de 10-08-2021), que, dentre outros, instituiu o Programa
Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.
O Programa Auxílio Brasil tem como objetivo:
- promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios ofertados pelo SUAS, a articulação de políticas voltadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
- reduzir a pobreza e a extrema pobreza das famílias beneficiárias;
- promover, prioritariamente, o
desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a
gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes em situação de pobreza ou extrema
pobreza;
- promover o desenvolvimento das
crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades
físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas;
- ampliar a oferta do
atendimento das crianças em creches;
- estimular crianças,
adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de
excelência; e
- estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, principalmente por meio:
a) da inserção dos adolescentes, jovens e adultos no mercado de trabalho;
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção ao mercado de trabalho formal.
Já o Programa Alimenta Brasil tem como finalidade:
- incentivar a agricultura familiar e
promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao
processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
- incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
- promover o acesso à alimentação, em
quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à
alimentação adequada e saudável;
- promover o abastecimento alimentar,
que compreende as compras governamentais de alimentos;
- apoiar a formação de estoque pelas
cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e
- fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedidos com amparo na Lei 13.982, de 2-4-2020, na Medida Provisória 1.000, de 2-9-2020, e na Medida Provisória 1.039, de 18-3- 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por meio eletrônico; SMS - serviço de mensagens curtas; - rede bancária; via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou edital, quando o beneficiário não for localizado.
Será estabelecido em regulamento os critérios para definição
das situações de irregularidades e erros materiais e os procedimentos para a
cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
as formas de notificação; e os prazos, as etapas e os demais
procedimentos necessários ao processo de ressarcimento e ainda as condições e
os valores mínimos para a cobrança extrajudicial . Os valores não
restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento,
serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.
Para fins de ressarcimento, o valor devido será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.