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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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13 março 2008

Trabalho em aviário não dá direito a adicional de insalubridade

Trabalhar em aviário não dá direito ao empregado de receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao modificar sentença da Vara do Trabalho de Viamão (RS) que concedeu o adicional para um empregado da Eleva Alimentos S. A.
Admitido em agosto de 1995, o empregado pediu demissão em janeiro de 2004. Em junho do ano seguinte, ajuizou ação trabalhista para reclamar, entre outras, verbas relativas ao adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial segundo o qual o empregado desenvolvia atividades em condições insalubres em grau médio, uma vez que ficava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, o adicional de insalubridade foi-lhe concedido.


Teto remuneratório alcança sociedades estaduais de economia mista

O limite remuneratório constitucional é aplicável, indiscutivelmente, a empregados de sociedade de economia mista estadual, segundo decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que restaurou o salário original de funcionário da Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa). Com um salário de mais de R$ 13 mil, um economista piauiense com 36 anos de serviço na Agespisa teve o salário reduzido pela empresa em R$ 2.243,00, na adequação às normas constitucionais.
O trabalhador questionou na Justiça do Trabalho a atitude da empregadora, alegando que a Agespisa não recebe recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal. Por essa razão, afirma, a empresa não deve observância ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.