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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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10 julho 2014

Empresa de Engenharia Seleciona para o escritório no Centro do Rio.

Encarregado de DP.
Necessário Vivência e experiência na área de DP.

Conhecimento em EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

Forte conhecimento  de legislação

Conhecimento em  folha de pagamento e obrigações, recolhimento e encargos sociais.

Conhecimento de ponto eletrônico.

Sistema ALTERDATA.

Sexo: Masculino.

Local de Trabalho: Centro do Rio

Vinculo : CLT

Estamos TRABALHANDO COM PRETENSÃO : enviar cv para  damascenopsi@yahoo.com.br

Construção civil com atividade enquadrada na desoneração está sujeita à CPRB ainda que dispensada da matrícula CEI.



“O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013 a 31-12-2014.

Os grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE são respectivamente: construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento; outros serviços especializados para construção.

No período de 4-6-2013 a 31-10-2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo

o período.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 25; e CNAE 2.0 e Solução de Consulta 89 COSIT, de 2-4-2014.

Anuidade paga ou reembolsada pelo empregador integra a base de cálculo do INSS



A Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - COSIT, aprovou a seguinte ementa através da Solução
de Consulta em referência:
“A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador,
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I e II, e 28, I e § 9º e Solução de Consulta 91 COSIT, de 2-4-2014.”

Caixa altera processo de cadastramento do trabalhador no NIS/PIS



A Caixa Econômica Federal – CEF modificou   as normas relativas ao cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS – Número de Identificação Social determina que o cadastramento do trabalhador no NIS/PIS poderá ser feito on-line (acesso direto da empresa ao cadastro NIS) e em Lote (pelo uso do Conectividade Social).
O  – Documento de Cadastramento do NIS - DCN somente poderá ser utilizado até 31-10-2014.

Base Legal: Circular 659 CEF, de 1-7-2014 - (DO-U de 3-7-2014).

Governo institui Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC



Foi  institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
Caberá ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor, o desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do SIRC.
O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no SIRC, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.
Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto.
Base legal: Decreto 8.270, de 26-6-2014 (DO-U de 27-6-2014).