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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 junho 2009

Cessão de Mão-de-Obra

“A retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, não se aplica aos serviços de catering (fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões),ainda que executados por meio de empreitada de mão-deobra, desde que não sejam prestados mediante cessão desta.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31, Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 3/2005 MPS/SRP, artigos 143 a 147, Solução de Consulta 64 SRRF - 4ª RF)

13 agosto 2008

Serviços de manutenção retenção INSS

Os serviços de montagem, manutenção e assistência técnica quando prestados sem cessão de mão-de-obra, isto é, sem a colocação de técnicos à disposição da empresa tomadora, não se subsumem nas hipóteses de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219 a 224.