“A retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a títul
o de contribuição previdenciária, não se aplica aos serviços de catering (fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões),ainda que executados por meio de empreitada de mão-deobra, desde que não sejam prestados mediante cessão desta.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31, Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 3/2005 MPS/SRP, artigos 143 a 147, Solução de Consulta 64 SRRF - 4ª RF)

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