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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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27 junho 2009

Contribuição Previdenciária - Agroindústria da Piscicultura


“EMENTA: AGROINDÚSTRIA DA PISCICULTURA. AGROINDÚSTRIA DA PESCA. Intelecção do § 4º do artigo 22-A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
A atividade de captura, beneficiamento e transformação de peixes em águas dominiais do Brasil, com fins comerciais, utilizando-se embarcações pesqueiras, não é considerada agroindústria de piscicultura para fins de aplicação do § 4º do artigo 22-A da Lei 8.212, de 1991.
A empresa de captura de pescado (inclusive armador de pescaem relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório) deve ser enquadrada no FPAS 540.
O setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, deve ser enquadrado no FPAS 833.
Base Legal: Artigos 1º a 3º do Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967; caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146, de 1970; incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212, de 1991; caput e § 4º do artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991."

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