Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 junho 2009

Contribuição Previdenciária - Retenção ME e EPP

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Estão sujeitas à retenção de 11%, desde 1-1-2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:

• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e

• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.

Atividades:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; – empresas montadoras de estandes para feiras;– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; – produção cultural e artística; – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; – produção cinematográfica e de artes cênicas. – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; – escritórios de serviços contábeis; – serviços de vigilância, limpeza ou conservação.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pelaMEou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes: – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra. Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:

Até 31-12-2008:

– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; – agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; – agência lotérica; – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e – transporte municipal de passageiros.

Desde de 1-1-2009:

– locação de bens móveis; – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental,escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; – agência terceirizada de correios; – agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; – agência lotérica;– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral,bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; – transporte municipal de passageiros; – escritórios de serviços contábeis; – transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.

Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V: – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; – empresas montadoras de estandes para feiras; – produção cultural e artística; – produção cinematográfica e de artes cênicas; – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e – serviços de prótese em geral.

Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às MEe EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, desde de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

Nenhum comentário: