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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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08 outubro 2018

Professores e funcionários de escolas deverão ter capacitação em noções de primeiros socorros.


A Lei 13.722, de 4-10-2018 (DO-U 1 de 5-10-2018, que entra em vigor a partir de 3-4-2019, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados. O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação e/ou à reciclagem dos referidos profissionais.
Os estabelecimentos de ensino também estão obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação e o nome dos profissionais capacitados.
O descumprimento da Lei 13.722/2018 sujeitará os infratores a imposição de multa e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Dano Moral - Uso indevido da imagem do empregado - propaganda comercial da empresa – pressupostos não comprovados


A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência dos seguintes requisitos, quais sejam:
– a prática de ato ilícito ou com abuso de direito:
– culpa/dolo;
– o dano propriamente dito; e
– sofrimento moral.
– o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.
A utilização da imagem de empregado para fins de propaganda comercial da empresa em que presta serviços, por si só, não constitui conduta apta a gerar ofensa à intimidade, honra ou vida privada do empregado quando ausente prova da ocorrência de constrangimento para tal divulgação. Além disso, o reclamante ao pretender o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do uso de sua imagem para fins comerciais aproximadamente 5 anos após a publicação da propaganda, por certo, gera a presunção de que tenha consentido, ainda que tacitamente, com a divulgação de sua imagem. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.

Decisão: Publ. em 18-6-2018
Recurso: RO 2769-74.2014.5.02.0077
Relator: Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins