A responsabilidade
civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a
existência dos seguintes requisitos, quais sejam:
– a prática de ato
ilícito ou com abuso de direito:
– culpa/dolo;
– o dano propriamente
dito; e
– sofrimento moral.
– o nexo causal entre
o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo
trabalhador.
A utilização da
imagem de empregado para fins de propaganda comercial da empresa em que presta
serviços, por si só, não constitui conduta apta a gerar ofensa à intimidade,
honra ou vida privada do empregado quando ausente prova da ocorrência de
constrangimento para tal divulgação. Além disso, o reclamante ao pretender o
pagamento de indenização por danos morais decorrentes do uso de sua imagem para
fins comerciais aproximadamente 5 anos após a publicação da propaganda, por
certo, gera a presunção de que tenha consentido, ainda que tacitamente, com a
divulgação de sua imagem. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
Decisão: Publ. em 18-6-2018
Recurso: RO
2769-74.2014.5.02.0077
Relator: Relª Desª
Margoth Giacomazzi Martins
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