A Instrução Normativa
1.828, de 10-9-2018, estabelece regras sobre o Cadastro de Atividade Econômica
da Pessoa Física - CAEPF que substituirá o Cadastro Específico do INSS - CEI.
Estão obrigadas a
inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) contribuinte individual:
– que possua segurado que lhe preste serviço; produtor rural cuja atividade
constitua fato gerador da contribuição previdenciária; titular de cartório,
caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva
serventia seja registrada no CNPJ; e a pessoa física não produtor rural que
adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
b) segurado especial; e
c) equiparado à empresa
desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras “a” e “b”
supracitadas.
A inscrição no CAEPF será
efetuada da seguinte forma:
a) pela pessoa física, no
por tal do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ou nas unidades de atendimento
da RFB, independente da jurisdição; e
b) de ofício, por decisão
administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição pela pessoa
física deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contado do início da atividade
econômica exercida. Na hipótese de a inscrição ser efetuada pelo e-CAC, o
acesso poderá ser feito por meio do por tal do eSocial – Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
No período de 1-10-2018 a
14-1-2019, o CEI coexistirá com o CAEPF, sendo, portanto, neste interstício,
facultativa a nova inscrição.
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