A caracterização do
dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos
direitos da personalidade, de modo que reste nítida a repercussão negativa no
estado psíquico do indivíduo em face do constrangimento por ele suportado.
Nessa linha, esta Corte consolidou o entendimento de que a revista pessoal
realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal,
por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do
trabalhador. Dessa forma, a decisão regional, ao deferir indenização por dano
moral decorrente da revista visual em pertences do reclamante, violou o
disposto no art. 927 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.
:: Decisão: Publ. em
1-6-2018
:: Recurso: RR
1464-63.2015.5.19.0007
:: Relator: Rel. Min.
Breno Medeiros
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