O Tribunal
Superior do Trabalho - TST afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentaria a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. Não
se pode reconhecer a garantia de emprego em empresa alheia ao acidente
ocorrido.
O dispositivo que garante a estabilidade por acidente de
trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do
contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o
infortúnio.
Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003
Fonte: TST