A Lei 13.894, de 29-10-2019 (DO-U 1, de 30-10-2019) - Alterou a Lei Maria da Penha, (Lei 11.340, de 7-08-2006),
para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou
dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a
informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência
judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei 13.105, de 16-03-2015
(Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da
vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação
judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser
dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas
ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e
familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos
judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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30 outubro 2019
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Competência para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência
A Lei 13.894, de 29-10-2019 (DO-U 1, de 30-10-2019) - Alterou a Lei Maria da Penha, (Lei 11.340, de 7-08-2006),
para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou
dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a
informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência
judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei 13.105, de 16-03-2015
(Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da
vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação
judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser
dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas
ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e
familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos
judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
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