A Portaria Conjunta 20 SEPREVT-MS,de 18-6-2020, (DO-U 1, de 19-06-2020), aprovou as medidas necessárias a serem observadas
pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de
transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a
segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
Entre as várias
medidas destacamos:
- As empresas devem estabelecer e divulgar aos trabalhadores as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, tais como: áreas comuns, refeitórios, banheiros, área de descanso, transporte etc, bem como, criar canais de comunicação para que os trabalhadores comuniquem à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da doença. As orientações podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;
- O empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:
a) casos
confirmados da COVID-19;
b) casos
suspeitos; ou
c) contatantes
de casos confirmados.
- Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame
laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério
da Saúde; e
b)
estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
c) os contantes
que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas
atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento
comprobatório;
- O empregador deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento;
a) deve ser
estabelecido procedimentos para identificação de casos suspeitos,
incluindo:
b)
canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento
de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato
com caso confirmado ou suspeito, podendo ser realizadas enquetes, por meio
físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e
c) triagem na
entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar
medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os
trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados;
- Deve ser mantido registro atualizado à disposição da fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco (não especificando a doença para preservar o sigilo), os casos suspeitos, os confirmados, contatantes afastados e as medidas de prevenção tomadas;
- Os casos suspeitos devem ser encaminhados ao ambulatório médico, quando existente, para avaliação e acompanhamento adequado, sendo que o atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;
- Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. A higienização das máscaras deve ser feita pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa;
- Foram também determinadas ações relativas a:
I -
informação aos trabalhadores quanto às medidas de higiene a serem
observadas;
II - evitar
contato com superfície; regras para o uso de elevadores;
III -
higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes de
trabalho;
IV - regras a serem
observadas no refeitório, vestiário, no transporte fornecido
pela empresa e ainda, quando houver a paralisação das
atividades, as medidas a serem observadas para a retomada.