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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 junho 2020

Covid-19: divulgadas medidas para prevenção nos ambientes de trabalho



Portaria Conjunta 20 SEPREVT-MS,de 18-6-2020, (DO-U 1, de 19-06-2020), aprovou as medidas necessárias a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

Entre as várias medidas destacamos:

  •                As empresas devem estabelecer e divulgar aos trabalhadores as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, tais como: áreas comuns, refeitórios, banheiros, área de descanso, transporte etc, bem como, criar canais de comunicação para que os trabalhadores comuniquem à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da doença. As orientações podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;

  •                   O empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos; ou

c) contatantes de casos confirmados.

  •                   Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:

a)  exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b)  estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

c) os contantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório;

  •                   O empregador deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento;

a)     deve ser estabelecido procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo: 

b)    canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais  ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

c)     triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados;

  •                    Deve ser mantido registro atualizado à disposição da fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco (não especificando a doença para preservar o sigilo), os casos suspeitos, os confirmados, contatantes afastados e as medidas de prevenção tomadas;

  •                    Os casos suspeitos devem ser encaminhados ao ambulatório médico, quando existente, para avaliação e acompanhamento adequado, sendo que o atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;

  •                    Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. A higienização das máscaras deve ser feita pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa;

  •                    Foram também determinadas ações relativas a: 

 I -  informação aos trabalhadores quanto às medidas de higiene a serem observadas; 

II - evitar contato com superfície; regras para o uso de elevadores; 

III - higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes de trabalho; 

IV - regras a serem observadas no refeitório, vestiário, no transporte fornecido pela    empresa e ainda, quando houver a paralisação das atividades, as medidas a serem observadas para a retomada.


Ministério da Saúde divulga medidas preventivas para retorno às atividades


A Portaria 1.565 MS, de 18-6-2020,  (DO-U 1 de  19-6-2020), estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro. A norma destaca a necessidade de que cada estabelecimento desenvolva seu plano de ação para reabertura gradativa da atividade, incluindo a possibilidade de desmobilizar o processo de abertura, em função de mudanças no contexto local de transmissão da Covid-19.
Orientações gerais de prevenção:
– cuidados gerais a serem adotados individualmente pela população;
– cuidados gerais e medidas de higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades;
– medidas de distanciamento social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades;
– medidas de higiene, ventilação, limpeza e desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades;
– medidas de triagem e monitoramento de saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades;
– medidas para o uso de equipamentos de proteção; e
– uso de transporte individual e coletivo.