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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 maio 2011

Indenização Adicional

Ao Colaborador, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, é devida a Indenização Adicional equivalente a sua remuneração mensal, no valor devido à data da comunicação da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computada a Gratificação de Natal.


  •  Data da Dispensa - Entende-se como data da dispensa, para fins do pagamento da indenização adicional, a data da definitiva cessação do vínculo empregatício.

  •  Contagem do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado - A legislação trabalhista determina que o prazo do aviso prévio, indenizado ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais. O TST – Tribunal Superior do Trabalho veio elucidar a questão, através da Súmula 182, determinando que “o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do artigo 9º da Lei 6.708/79”. No caso de aviso prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização adicional, aquela em que terminaria o período do aviso prévio, se este tivesse sido cumprido. Se o período correspondente ao aviso prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a Indenização Adicional.

  •  Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho em prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecederem o reajuste, é devida a Indenização Adicional. Quando o término do contrato ocorrer dentro dos 30 dias antecedentes ao reajuste salarial, o entendimento nos Tribunais do Trabalho é de que não será devida a indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial do empregado.

  •  Correção do Salário - Se o período relativo ao aviso prévio, inclusive o indenizado, recair no próprio mês em que seja devida a correção, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida a indenização adicional.

 Base Legal: Lei 6.708, de 30-10-79; Lei 7.238, de 29-10-84 e Súmulas 182, 242 e 314 do TST.

06 dezembro 2007

Rescisão de aposentado: multa do FGTS abrange todo o contrato

O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema. Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.

23 julho 2007

Senac é multado por demitir empregado às vésperas da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a pagar indenização a empregado dispensado um dia antes do início da data-base de sua categoria. O agravo de instrumento do Senac não foi provido porque a instituição não conseguiu demonstrar violação à lei.
O empregado foi admitido em 1980 como agente administrativo e em 1987 passou a exercer a função gratificada de secretário de escola. Ele era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Dispensado em 30 de abril de 1999, sem justa causa, um dia antes do início da data-base, ele pleiteou a reintegração na função ou o pagamento de indenização de um salário, com base da Lei n° 7.238/84.
A empresa, em contestação, alegou que o empregado não faria jus à indenização pois foi dispensado em 30 de abril de 2000, mediante aviso-prévio indenizado, projetando-se assim o término do aviso para 30 de maio.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Niterói julgou improcedente o pedido do empregado. Segundo o juiz, “a rescisão do contrato de trabalho demonstrou que o aviso-prévio foi indenizado”. O empregado recorreu ao TRT/RJ, que deu provimento ao pedido. Segundo o regional, ”a norma prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pretendeu impedir que o empregador dispensasse o empregado à época da data-base de sua categoria”, e, para não frustar o recebimento do reajuste, foi estabelecida a indenização adicional.
Insatisfeito, o Senac recorreu ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, esclareceu que, “segundo o Regional, o empregado foi dispensado em 30/4/2002 e, sendo a sua data-base em 1º de maio, ele não recebeu as verbas rescisórias com o reajuste salarial, o que tornou devida a indenização adicional”. (AIRR-4484/1999-244-01-40.0