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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 março 2011

Os serviços de montagem, instalação e testes de equipamentos estão sujeitos à retenção de 11% (INSS), quando prestados mediante cessão de mão de obra

“Há retenção das contribuições previdenciárias na prestação de serviços realizada mediante a cessão de mão de obra nos serviços de montagem, instalação e testes dos equipamentos dos sistemas de controle, no limite do contrato anexado, e, portanto, a prestadora de serviço está sujeita à retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação desses serviços.
Por outro lado, não há a antecipação tributária previdenciária representada pela retenção de 11% sobre o valor da prestação dos serviços de projeto de instalação e montagem dos sistemas de sinalização operacional, controle e supervisão centralizada e comunicação.
Base Legal: Lei  8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB/09, art. 117 e 143 e Solução de Consulta 428 SRRF 8ª RF, de 17-12-2010 - (DO-U de 2-2-2011)."

05 dezembro 2010

Reteção INSS - Serviços prestados a órgãos da administração direta

“A contratação de obra de construção civil mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público não implica responsabilidade solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção. Contudo, se forem prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é obrigatória a retenção.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 149, VII; art. 151, § 2º, IV; e art. 157 e Solução de Consulta 43 SRRF 1ª RF, DE 26-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010. ”

12 setembro 2010

Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT - Alíquota de Contribuição

“A alíquota básica da contribuição para o SAT pertinente à atividade de locação de mão de obra, classificada sob o código CNAE 7820-5/00, é aquela especificamente atribuída ao código em tela pelo Anexo V ao Decreto 3.048,/1999, com atualizações posteriores,sendo vedada a utilização das alíquotas, constantes do mesmo anexo, atribuídas às atividades específicas desempenhadas pelos empregadosda empresa locadora de mão de obra no estabelecimento das pessoa jurídica contratante do serviço.

Base Legal: Lei 6.019, de 1974; Decreto 73.841, de 1974; Decreto 3.048, de 1999, e Solução de Consulta 1818 SRRF 4ª RF, de 5-3-2010 - (DO-U, de 7-4-2010)

08 agosto 2010

Retenção de 11% na prestação de serviços de pintura de edifícios em geral - SIMPLES

“A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/06. A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional. A retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; Instrução Normativa 971 RFB/09 e Solução de Consulta 53 SRRF 10ª RF, de 25-6-2010 (DO-U de 27-7-2010)

Retenção de 11% quando órgão ou fundação públicafundação pública contratar empresa do Simples Nacional

“O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999, se a empresa contratada for ME/EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, se a ME/EPP for tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 2006; e
II – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-1-2009, se a ME/EPP for tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
O órgão público da administração direta, a autarquia e afundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem medianteempreitada ou cessão de mão-de-obra qualquer dos serviçosrelacionados nos incisos I, II, IV e V do § 2º do referido artigo,observadas as peculiaridades que envolvem a contratação deME/EPP optante pelo Simples Nacional.
O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem mediante cessão de mão-de-obra qualquer dos serviços relacionados nos incisos VI ao XXV do § 2º do referido artigo, observadas as peculiaridades que envolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
A contratação de obra de construção civil, conforme discriminada no Anexo VII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito públicos não implica a responsabilidade
solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção.
A contratação de serviços de construção civil, conforme discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa 971/ 2009, mediante empreitada total ou parcial, por órgão público da administraçãodireta, autarquia ou fundação de direito público, está sujeita a aplicaçãodo instituto da retenção, observadas as peculiaridades queenvolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; RPS/99, art. 219, caput e § 1º, 2º e 3º; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e art. 18, §§ 5º-C e 5-H; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 112, art.117, III, art. 142, art. 149, II e VII, art. 154, I,art.157, art. 160, art. 191; art. 322, I, V, X, XXVII e XXVIII e Rolução de Consulta 47 SRRF 10ª RF, de 2-6-2010 (DO-U DE 27-7-2010)”

26 abril 2009

Cessão de Mão-de-Obra - Serviço de Copa

“Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do artigo 146 da IN 3 MPS de 2005. O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, consequentemente, a obrigatoriedade da retenção.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31, caput e § 3º; Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 3 MPS/2005, artigos 143 e 146.

09 março 2009

Cessão de Mão-de-Obra - Fabricação e montagem de estrutura metálica

“A atividade de fabricação e montagem de estruturas metálicas, quando executada pelo próprio fabricante, e desde que emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção previdenciária de 11% , nos termos do artigo 170, XIII, da Instrução Normativa 3, MPS/SRP de 2005 e do anexo XIII da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, substituído pelo anexo I da Instrção Normativa 829, RFB de 2008. Todavia, quando na prestação de tais serviços houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção, nos termos do artigo 170, parágrafo único, da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005.”
Dipositivos Legais: Lei 8.212/91, artigo 31; Decreto 3.048/99, artigo 219; IN 3/2005 MPS/SRP ,Solução de Consulta 65 SRRF 4ª RF, de 10-11-2008.

27 outubro 2008

Cessão de Mão-de-Obra

Retenção de 11%, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.711/98. Exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias, os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, estarão sujeitos à retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007, quando prestados mediante cessão de mão de obra, com colocação de segurados à disposição do contratante, para a execução de serviços de sua necessidade permanente.
Base Legal : artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007, artigo 219, § 1º, § 2º, inciso VIII e § 3º do Decreto 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto nº 4.729, de 2003, artigos 143, 144 e Solução de Consulta 313 SRRF 8ª RF, DE 5-9-2008 - (DO-U, de 8-10-2008)

13 outubro 2008

Cessão de Mão-de-Obra

Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização, desinsetização e descupinização não se sujeitam à retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e não constam do rol do § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999.”
Base Lega: Solução de Consulta 305 SRRF - 8ª RF. de 4-4-2008 -Artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998; artigo 219, § 2º, incisos, do Decreto 3.048, de 1999, e artigos 145 e 146, incisos, da IN MPS SRP nº 3, de 2005.

30 junho 2008

Retenção Cessão de Mão-de-Obra

“Inexistindo previsão contratual de fornecimento de material, a retenção de 11% determinada pelo artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, tem como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, por força do disposto no artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048, de 1999, e no artigo 151 da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, na redação dada pela Instrução Normativa 20 MPS/SRP, de 2007.”
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, § 7º, Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, artigo 149, 150, § 1º, inciso II, e 151.