“A atividade de fabricação e montagem de estruturas metálicas, quando executada pelo próprio fabricante, e desde que emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção previdenciária de 11% , nos termos do artigo 170, XIII, da Instrução Normativa 3, MPS/SRP de 2005 e do anexo XIII da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, substituído pelo anexo I da Instrção Normativa 829, RFB de 2008. Todavia, quando na prestação de tais serviços houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção, nos termos do artigo 170, parágrafo único, da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005.”
Dipositivos Legais: Lei 8.212/91, artigo 31; Decreto 3.048/99, artigo 219; IN 3/2005 MPS/SRP ,Solução de Consulta 65 SRRF 4ª RF, de 10-11-2008.
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