causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa. Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
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09 setembro 2009
Briga corporal no local de trabalho resulta em justa causa
causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa. Menor sob guarda será considerado dependente previdenciário
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi admitido pelo ministro Jorge Mussi.A TNU entendeu que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Assim, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.
Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei n. 9.528/1997. Além da harmonização da jurisprudência, o instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da alegada divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.
O relator também determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e de cópias da decisão para conhecimento dos ministros que integram a Terceira Seção. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.