“Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do artigo 146 da IN 3 MPS de 2005. O fornecimento de comidas pr
eparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, consequentemente, a obrigatoriedade da retenção.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31, caput e § 3º; Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 3 MPS/2005, artigos 143 e 146.