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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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02 agosto 2007

Bancária demitida durante licença médica não será reintegrada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de uma ex-bancária dispensada durante o gozo do auxílio-doença. O empregador (Banco do Estado de Minas Gerais-BEMGE) foi extinto e a empregada pretendia a reintegração ou indenização, em razão da estabilidade provisória.
A empregada foi admitida em 1992 pelo BEMGE, posteriormente sucedido pelo Banco Itaú S.A. Contou que adquiriu Lesão por Esforços Repetitivos (LER), diagnosticada em 1996, quando foi licenciada e passou a receber o auxílio- doença, o que perdurou até 1998, ano em que foi dispensada. Segundo ela, a dispensa ocorreu imotivada e arbitrariamente durante o auxílio-doença, estando suspenso o contrato de trabalho.


Intervenção municipal não gera responsabilidade solidária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, decidiu que o Município de Foz do Iguaçu não pode ser solidariamente responsabilizado pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada da Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme, em razão da intervenção temporária, determinada por decreto municipal, na casa de saúde, durante período em que esta se encontrava em estado de calamidade pública.
A empregada foi admitida para trabalhar na área de serviços gerais em julho de 1996, com salário de R$ 480,00. Após ter sido dispensada imotivadamente em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias vencidas e FGTS. Colocou no pólo passivo da ação, além da real empregadora - Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme -, o município de Foz de Iguaçu.