O Decreto 12.636, de 29-9-2025, (DO-U 1, de 30-9-2025), regulamenta a concessão da pensão especial aos
filhos e aos dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de
feminicídio.
A pensão especial é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos
dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de
feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 - Código Penal, cuja renda
familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
A pensão especial também será devida a crianças e adolescentes órfãos que
estejam sob a tutela do Estado.
Neste caso, a pensão
especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade,
cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente
órfão ou dependente:
✔ for reintegrado em família ampliada;
✔ for colocado em família substituta; ou
✔ completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade
judiciária competente que autorize a movimentação.
A pensão especial não gera direito a abono anual e não está sujeita a
descontos. E também, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos
do RGPS - Regime Geral de Previdência Social ou dos RPPS - Regimes Próprios de
Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social
dos militares, ressalvado o direito de opção.
Na hipótese de haver mais de um filho ou dependente da mulher vítima de
feminicídio, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles elegíveis ao
benefício.
Não serão computados como renda familiar mensal:
✔benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e
temporária;
✔valores provenientes de programas assistenciais de transferência
de renda, com exceção do benefício de prestação continuada (LOAS) devido à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos; e
✔ rendas de natureza eventual ou sazonal.
O pagamento da quota individual da pensão especial será suspenso quando o
beneficiário passe mais de 24 meses sem:
✔ atualizar as informações do grupo familiar no CadÚnico; ou
✔ apresentar certidão de andamento processual atualizada referente
ao processo judicial de feminicídio, na hipótese de não haver sentença penal
condenatória transitada em julgado.
O pagamento da quota individual da pensão especial cessa:
✔ pela morte do filho ou do dependente;
✔ quando o filho ou o dependente completar 18 anos;
✔ quando for identificada a superação do limite de renda familiar
mensal per capita durante o período de 24 meses consecutivos,
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
✔ pela identificação de irregularidade na concessão ou na
manutenção da pensão, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
✔ quando a sentença transitada em julgado não qualificar o fato
como feminicídio;
✔ quando for aplicada medida socioeducativa ao beneficiário,
mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional
análogo ao crime de feminicídio, consumado ou tentado, como autor, coautor ou
partícipe, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
✔ quando as informações familiares no CadÚnico ou a certidão do
processo judicial não sejam atualizadas em até 90 dias após a suspensão.
O Decreto 12.636, de 29-9-2025, (DO-U 1, de 30-9-2025), de que entra em vigor 60 dias após a data de sua
publicação.