A Lei 15.222, de 29-9-2025, (DO-U 1, de 30-9-2025), prorroga a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe, e amplia o prazo de recebimento do Salário-maternidade.
Na hipótese de internação hospitalar, da segurada ou do recém-nascido, que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
A Lei 15.222/2025, incluiu o § 7º ao artigo 392 da CLT e §3º ao artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91.
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