Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do GIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e das contribuições a terceiros".
A relatora do Tema
1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da
controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz
pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de
custeio da seguridade social.
A ministra observou que o artigo
195, I, da Constituição Federal apontava a folha de
salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda
Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não
empregatícias, seguindo orientação do STF - Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 166.772.
O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 - acrescentou a relatora - passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma".
👀 Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração
De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da
Receita Federal quanto o artigo
428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de
trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários
ao adolescente é assegurado pelo artigo
65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de
aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é
segurado facultativo, na forma do artigo
14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo
13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma
idade mínima para a filiação como facultativo.
"Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado - segurado obrigatório e, portanto, não facultativo", disse.
Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).
Leia o acórdão no REsp 2.191.479.
Fonte: STJ


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