“A empresa optante pelo Simples Nacional que realiza a prestação de serviços de academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, desportivas e de natação deve recolher os tributos de forma unificada, na forma do anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, estando incluso o pagamento de contribuições previdenciárias devidos pelo empregador quando do pagamento em documento único de arrecadação.
Base Legal: arts.13, 18 e 21 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 e Solução de Consulta45 SRRF 1ª RF, de 20-8-2010".