O Decreto 10.410, de 30-06-2020, (DO-U 1, de 1-07-2020), consolidou as alterações
ocorridas nos últimos 10 anos nos planos de custeio e de benefício da Previdência
Social.
Essa consolidação ocorre com as alterações
realizadas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06-05-1999.
O regulamento atualizado acrescenta
como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, entre
outras. Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato
de trabalho intermitente.
Os trabalhador doméstico passam a ter
direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente - novas nomenclaturas para
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente. O novo
regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional 103/2019 excluiu as
palavras 'doença' e 'invalidez' e as substitui por incapacidade temporária ou
permanente.
Em relação ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para
que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se
o atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação.
O secretário de Previdência do
Ministério da Economia, Narlon Gutierre, afirmou que, de maneira geral, o
normativo vai proporcionar mais clareza para orientar os que utilizam e
operacionalizam diariamente a legislação previdenciária. "Com o novo
regulamento, os cidadãos serão melhor esclarecidos sobre os seus direitos e
deveres perante a Previdência Social", explicou.
Abaixo, seguem mais exemplos de
mudanças efetivadas:
- Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência e não mais os dias do mês.
- Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.
- Salário-Família: pela regra anterior, o Salário-Família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto. Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.
- Salário-Maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
- Auxílio-Reclusão: pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.
Fonte: Ministério da Economia