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Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho proveu recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores LTDA. e reformou decisão que condenou a montadora a liberar as
guias do seguro-desemprego a um metalúrgico que aderiu ao Plano de Demissão
Voluntária (PDV) da empresa. No entendimento da Turma, a rescisão do contrato
de trabalho por ação voluntária do empregado não gera direito ao benefício.
O metalúrgico, que aderiu ao PDV em
2006, disse que deixou de sacar o benefício por conta do não fornecimento das
guias. O trabalhador argumentou que a Volkswagen descumpriu as obrigações
previstas na Resolução 252/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (CODEFAT), que estabelece procedimentos relativos à concessão do
Seguro-Desemprego. A norma foi revogada posteriormente pelas resoluções 392/04
e 467/05, que se encontra em vigor.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo (SP) considerou indevida a concessão do
seguro-desemprego, por violação do artigo 3º da Lei 7.998/90 e da Resolução
467/05 do CODEFAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém,
determinou a liberação das guias, por entender que a dispensa sem justa causa
garantiu ao trabalhador o direito ao benefício.
No recurso ao TST, a Volkswagen
sustentou que não entregou a guia porque o artigo 6º da Resolução 252/00,
vigente à época da dispensa, impedia a percepção do seguro-desemprego por
empregados que aderem aos planos de demissão voluntária.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann,
relator do recurso, acolheu a tese da empresa, ressaltando que o TST tem
firmado entendimento de que, quando o desligamento decorre de adesão a PDV, é
indevida a concessão ou pagamento de indenização pela não liberação das guias.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-129600-23.2007.5.02.0463
Fonte: TST