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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 setembro 2008

Contribuição Assistencial

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO. LIMITAÇÃO. NÃO-FILIADOS. INCIDÊNCIA.
1. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregados não-associados em favor de entidade sindical da categoria profissional, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada. Não se divisa, pois, afronta aos artigos 8º, inciso V, e 5º, inciso XX, da CF/88. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST.
2. Embargos não conhecidos.

Contribuição Assistencial

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregado a ela não associado ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - que, conquanto ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional.
2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui o integrante da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhe assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de contribuir para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes.
3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a ser descontada também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

Contribuição Assistencial

1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST, são nulas as cláusulas coletivas que imponham a trabalhadores não sindicalizados a contribuição obrigatória em favor de entidade sindical, porque violam o direito de livre associação e sindicalização assegurado nos arts. 51. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST, são nulas as cláusulas coletivas que imponham a trabalhadores não sindicalizados a contribuição obrigatória em favor de entidade sindical, porque violam o direito de livre associação e sindicalização assegurado nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, tornando passíveis de devolução os valores em sua decorrência descontados.
2. No caso, a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho não fez distinção ao impor o desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores das empresas representadas pelo Sindicato Patronal.
3. Assim, a redação da referida cláusula deve ser adaptada, para limitar a contribuição em favor da entidade sindical apenas aos empregados associados ao Sindicato Profissional. Recurso ordinário provido em parte.

Contribuição Assistencial

1. O Regional, em sede de Embargos de Declaração, consignou o entendimento de que a cláusula normativa que previa a contribuição assistencial não poderia afastar o preceito contido no art. 545 da CLT, que prevê a anuência dos empregados como fato gerador da contribuição assistencial.
2. O Sindicato-Reclamante, em sede de Recurso de Revista, sustenta que a questão relativa à anuência ou não dos empregados aos descontos a título de contribuição assistencial não poderia ser objeto da ação de cumprimento, na medida em que transitada em julgado a sentença normativa.
3. A questão relativa ao trânsito em julgado da sentença normativa não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem. Assim sendo, não tendo havido o devido prequestionamento da controvérsia trazida em sede de Recurso de Revista, a sua admissão encontra-se obstaculizada pela Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Empregada Gestante

A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, cabendo aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, inciso III, da CF/88), sendo obrigatória a participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8º, inciso VI. da CF/88). É o Sindicato que, representando a categoria (profissional ou econômica), participará da elaboração das negociações coletivas, quando as partes envolvidas, para obtenção das convenções e acordos coletivos, naturalmente, fazem concessões mútuas. Ninguém melhor que as partes em conflito sabem o que melhor lhes interessa. Não se pode excluir uma cláusula de uma convenção coletiva sem que se abale toda a estrutura desse ajuste. Porque cedem aqui e não ali, porque abrem mão deste ou daquele direito, somente as partes sabem, não devendo o Poder Público (representado pela Justiça do Trabalho) interferir nesse ajuste que representa o equilíbrio entre as partes em conflito. No caso, as categorias profissionais e econômicas ajustaram, pela via da negociação coletiva, dentre outras condições de trabalho, a redução temporária do período de estabilidade da gestante e isto encontra respaldo nas normas constitucionais invocadas. É preciso que se afaste, nos dias que correm, porque não mais se justifica, o mau vezo de achar que o trabalhador, ainda mais quando representado pelo seu Sindicato, não tem condições de elaborar um instrumento normativo em parceria com o empregador, também representado pela entidade de classe, visando a disciplinação das relações individuais no bojo dos contratos de trabalho. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

TST nega devolução de valores que a União pagou a mais a trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma funcionária da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAP) para determinar a restauração da sentença de primeiro grau que extinguiu ação de cobrança de diferenças que teriam sido pagas a mais em um processo trabalhista. Contratada pelo regime da CLT, ela recebeu, há 13 anos, diferenças salariais referentes a planos econômicos (Bresser e outros), após o reconhecimento do direito em ação transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Tempos depois, a FCAP, na condição de autarquia federal, em conjunto com a União, entrou com ação de cobrança na Justiça Federal, visando ao ressarcimento de cerca de R$ 31 mil que, segundo alegou, teriam sido pagos indevidamente. O juiz declinou da competência, por se tratar de conflito trabalhista, e remeteu o processo à Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

SDI-1 rejeita estabilidade de delegado sindical

A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.