A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, cabendo aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, inciso III, da CF/88), sendo obrigatória a participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8º, inciso VI. da CF/88). É o Sindicato que, representando a categoria (profissional ou econômica), participará da elaboração das negociações coletivas, quando as partes envolvidas, para obtenção das convenções e acordos coletivos, naturalmente, fazem concessões mútuas. Ninguém melhor que as partes em conflito sabem o que melhor lhes interessa. Não se pode excluir uma cláusula de uma convenção coletiva sem que se abale toda a estrutura desse ajuste. Porque cedem aqui e não ali, porque abrem mão deste ou daquele direito, somente as partes sabem, não devendo o Poder Público (representado pela Justiça do Trabalho) interferir nesse ajuste que representa o equilíbrio entre as partes em conflito. No caso, as categorias profissionais e econômicas ajustaram, pela via da negociação coletiva, dentre outras condições de trabalho, a redução temporária do período de estabilidade da gestante e isto encontra respaldo nas normas constitucionais invocadas. É preciso que se afaste, nos dias que correm, porque não mais se justifica, o mau vezo de achar que o trabalhador, ainda mais quando representado pelo seu Sindicato, não tem condições de elaborar um instrumento normativo em parceria com o empregador, também representado pela entidade de classe, visando a disciplinação das relações individuais no bojo dos contratos de trabalho. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.