1. O Regional, em sede de Embargos de Declaração, consignou o entendimento de que a cláusula normativa que previa a contribuição assistencial não poderia afastar o preceito contido no art. 545 da CLT, que prevê a anuência dos empregados como fato gerador da contribuição assistencial.
2. O Sindicato-Reclamante, em sede de Recurso de Revista, sustenta que a questão relativa à anuência ou não dos empregados aos descontos a título de contribuição assistencial não poderia ser objeto da ação de cumprimento, na medida em que transitada em julgado a sentença normativa.
3. A questão relativa ao trânsito em julgado da sentença normativa não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem. Assim sendo, não tendo havido o devido prequestionamento da controvérsia trazida em sede de Recurso de Revista, a sua admissão encontra-se obstaculizada pela Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
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