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24 abril 2020

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm - Da informação dos acordos ao Ministério da Economia

1 - Informações que devem ser prestadas ao Ministério da Economia

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II - data de admissão do empregado;
III - número de inscrição no CPF do empregado;
IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V - nome do empregado;
VI - nome da mãe do empregado;
VII - data de nascimento do empregado;
VIII - salários dos últimos três meses;
IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000,00.

2 - Meio Eletrônico

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
  • ·          Empregador doméstico e empregador pessoa física
O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:
I - providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
II - informar individualmente cada acordo; e
III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm. 
  • ·          Empregador pessoa jurídica
O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
I - informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e
II - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
  • ·           Leiaute padronizado
Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".

 3 - Conta bancária

O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

4 - Acordos realizados antes de 24-04-2020

O prazo de 10 dias, para comunicação do acordo, será contado a partir de 24-04-2020 para os acordos realizados antes dessa data.

Os acordos informados até 24-4-2020 em desconformidade deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo de até 15 dias.
O não cumprimento das exigências no prazo implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no título "Responsabilidade do Empregador pela Informação de Acordo Irregular".

5 - Informação de alteração do acordo

Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
O empregador deverá informar os dados do acordo alterado em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.
As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto:
I - acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II - implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Observados os prazos de comunicação, a alteração produzirá efeito:
I - no 1º pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II - no 2º pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
III - no 3º pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80ºdia de vigência da redução ou suspensão; ou
IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

6 - Pagamento

A 1º parcela será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de 10 dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de 10 dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Do Cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm


  1 - Valor base

O BEm - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:


I - para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II - para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III - para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

2 - Apuração da Média Salarial

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
O salário utilizado para o cálculo da média aritmética refere-se ao salário de contribuição que teve incidência de desconto de contribuição previdenciária, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

3 - Trabalhador que esteve em Auxilio-Doença, Serviço Militar ou na hipótese de não ter percebido os últimos salários


Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos 3 meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

4 - Valor do BEm


O valor do Bem corresponderá a:

I - 100% do valor base, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00;

II - 70% do valor base,  no caso de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 ; ou

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III - 50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV - 25% do valor base , no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

5 - Valores decimais


Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

6 - Contrato de Trabalho Intermitente


O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao BEm no valor de 3 parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória 936, de 2020.

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

Considera-se apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 01-04-2020, independentemente de:

I - se encontrar em período de inatividade, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 01-04-2020; ou

II - ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 01-04-2020.

Será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 02-04-2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.

7 - Acumulação com o Auxílio Emergencial


O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto de R$ 600,00 (Medida Provisória 936, de 2020).

Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020