1 - Informações que devem ser prestadas ao Ministério da Economia
Para a habilitação do
empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da
Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário
ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de
10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
Deverão constar da
informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes
informações:
I
- número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II
- data de admissão do empregado;
III
- número de inscrição no CPF do empregado;
IV
- número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V
- nome do empregado;
VI
- nome da mãe do empregado;
VII
- data de nascimento do empregado;
VIII
- salários dos últimos três meses;
IX
- tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução
proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X
- data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI
- percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de
adesão for redução de jornada;
XII
- caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento:
número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII
- tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$
4.800.000,00.
2 - Meio Eletrônico
A informação do acordo
para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por
meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
- · Empregador doméstico e empregador pessoa física
O
empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o
portal "gov.br" para:
I
- providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
II
- informar individualmente cada acordo; e
III
- após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das
informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
- · Empregador pessoa jurídica
O
empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador
web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
I
- informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv",
os acordos celebrados; e
II
- após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das
informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
- · Leiaute padronizado
Para
informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador
poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas conforme leiaute
padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".
3 - Conta bancária
O fornecimento da
conta bancária do empregado pelo empregador deverá ser precedido de expressa
autorização do empregado.
4 - Acordos realizados antes de 24-04-2020
O prazo de 10 dias,
para comunicação do acordo, será contado a partir de 24-04-2020 para os acordos
realizados antes dessa data.
Os
acordos informados até 24-4-2020 em desconformidade deverão ser regularizados
em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
O
empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo de até 15
dias.
O não cumprimento das exigências no prazo implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no título "Responsabilidade do Empregador pela Informação de Acordo Irregular".
O não cumprimento das exigências no prazo implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no título "Responsabilidade do Empregador pela Informação de Acordo Irregular".
5 - Informação de alteração do acordo
Empregador e empregado
poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao
Ministério da Economia.
O empregador deverá
informar os dados do acordo alterado em até 2 dias corridos, contados da nova
pactuação.
As informações
prestadas dentro do intervalo de até 10 dias anteriores às datas de pagamento
não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados
na parcela do mês subsequente.
A ausência de comunicação
pelo empregador no prazo previsto:
I - acarretará na sua
responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo
empregado; ou
II - implicará no
dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força
da mudança do acordo.
Observados os prazos
de comunicação, a alteração produzirá efeito:
I - no 1º pagamento
mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou
suspensão;
II - no 2º pagamento
mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou
suspensão;
III - no 3º pagamento
mensal, caso realizada após o 50º até o 80ºdia de vigência da redução ou
suspensão; ou
IV- no pagamento final
para ajuste, caso realizado após o 80º dia.
6 - Pagamento
A 1º parcela será
liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da
informação ser prestada no prazo de 10 dias da celebração do acordo, ou a
partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo
de 10 dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a
cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020