1 - Valor base
O BEm - Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda terá como valor base o valor do benefício de
Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:
I - para média de salários com valor de até R$ 1.599,61,
multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor
do salário mínimo nacional;
II - para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$
2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5,
e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
III - para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o
valor base é de R$ 1.813,03.
2 - Apuração da Média Salarial
A média de salários
será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do
acordo.
O salário utilizado para o cálculo da média aritmética refere-se
ao salário de contribuição que teve incidência de desconto de contribuição
previdenciária, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na
base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês
sem informação será desconsiderado.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho,
mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3
últimos meses.
Não será computada na média de salários a competência em que
houver redução proporcional de jornada e de salários.
3 - Trabalhador que esteve em Auxilio-Doença, Serviço Militar ou na hipótese de não ter percebido os últimos salários
Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi
convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter
percebido os últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 últimos
ou, ainda, no valor do último salário.
Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos 3 meses
do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença
entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a
diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo
empregador que constituem as bases do CNIS.
4 - Valor do BEm
O valor do Bem corresponderá
a:
I - 100% do valor base, no caso da suspensão do contrato de
trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00;
II - 70% do valor base, no
caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador
com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 ; ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou
superior à 70%;
III - 50% do valor base, no caso de
redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior
à 70%; ou
IV - 25% do valor base , no caso de redução
proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
5 - Valores decimais
Nos casos em que o cálculo do BEm
resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a
unidade inteira imediatamente superior.
6 - Contrato de Trabalho Intermitente
O empregado com contrato
de trabalho intermitente fará jus ao BEm no valor de 3 parcelas mensais de R$
600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória 936, de 2020.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente,
não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.
Considera-se apto a
receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 01-04-2020,
independentemente de:
I - se encontrar em período
de inatividade, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 01-04-2020;
ou
II - ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 01-04-2020.
Será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente
aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 02-04-2020
e esteja identificado na base de dados do CNIS.
7 - Acumulação com o Auxílio Emergencial
O BEm não será
acumulável com o auxílio emergencial previsto de R$ 600,00 (Medida Provisória 936, de 2020).
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