1 - O BEm - Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda é direito pessoal e intransferível e será pago aos
empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os
empregadores a:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário,
por até 90 dias; ou
II - suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60
dias.
Parágrafo único. O BEm será devido ao empregado
independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
2 - Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e
de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm,
observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos
termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01-05-1943.
3 - O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
a) também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
b) tiver o contrato de
trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de
2020;
c) estiver em gozo de:
- benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (inclusive aposentadoria), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.(Aposentados só poderão ter seu contrato reduzido ou suspenso mediante Acordo Coletivo. Os mesmos não terão direito ao BEm.)
- seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
- bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 1990.
4 - Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de
aplicação do disposto na letra ”b” anterior, o contrato de trabalho iniciado
até 01-04- 2020 e informado no e-social até 02-04- 2020.
5 - Não é valida a celebração de acordo individual para redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária
do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à
percepção do BEm previstas no item 3 anterior.
6 - O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo
nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho
existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes
trabalhadores:
I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
II - os empregados que percebam remuneração variável.
Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020
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