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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 agosto 2020

Recebimento de auxílio emergencial não descaracteriza a condição de segurado especial


A Lei 14.048 de 24-08-2020, (DO-U,1 de 25-08-2020),  estabelece que não descaracteriza a condição de segurado especial, o recebimento por agricultores familiares do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais.

É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade  agropecuária em área de até 4 módulos fiscais,  de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  de cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado,  que comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.  

15 dezembro 2016

Prazos Processuais - CJF suspende prazos processuais e fixa horário de expediente em janeiro de 2017

A Portaria 419, de 12-12-2016, do CJF - Conselho da Justiça Federal, suspende os prazos processuais no período de 20-12-2016 a 20-1-2017, bem como estabelece que, no período de 9 a 31-1-2017, o horário de expediente será das 13 às 18 horas.

02 maio 2010

Você Sabia? Que caracterização de vínculo empregatício com diarista é polêmico

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio,3 vezes por semana e, posteriormente, 2 vezes. O artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado
doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente 2 ou 3 dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.