A Portaria 1.129 MTE2014 alterou
para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
- CAGED. Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria 768 MTE/2014,
referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7
do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as
respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do CAGED.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria 1.129 MTE/2014 determina,
entre outras alterações, que as informações ao CAGED relativas a admissões
deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado,
quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento
esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo
decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que
trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a
obrigação de envio do CAGED até o dia 7 do mês subsequente, somente em
relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra
"a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br)
a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo
empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) continua
a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do CAGED a ser enviado ao
MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da
movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem
pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data
do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos
prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata
ficará sujeito às multas previstas nas Leis 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os
responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do
seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Base legal: Portaria 1.129 MTE /2014 – DO-U,
de 24.07.2014. |
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- Armênio Ribeiro
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24 julho 2014
CAGED - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras
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