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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 junho 2026

PGFN passa a administrar e cobrar integralmente a dívida ativa do FGTS

 




Empresas deverão utilizar exclusivamente o “portal regularize” para negociação e pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa.


A partir desta segunda-feira (1º), a gestão e a cobrança dos débitos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço inscritos em dívida ativa passarão a ser feitas exclusivamente pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Cerca de R$ 66,8 bilhões, referentes a 500 mil inscrições na dívida ativa do fundo, serão migrados do sistema da Caixa Econômica Federal para a procuradoria.

 


Atualmente, essa gestão é feita de forma compartilhada entre as duas instituições. A previsão é que a migração esteja completa até o final deste mês.


Para julho, a PGFN já anunciou um edital de transações sobre esses débitos, para que os devedores consigam regularizar a situação com descontos em juros e multas.


A dívida ativa do FGTS é composta pelos valores que deveriam ter sido pagos aos trabalhadores pelo empregador. Se o valor não for pago e nem parcelado, ele é inscrito em dívida ativa.


A consulta, renegociação e emissão de guias de pagamento de débitos em dívida ativa, ajuizados ou não, deverão ser feitas exclusivamente pelo Regularize, o portal de serviços da PGFN. 


Uma vez recuperados, os valores devidos vão direto para as contas do FGTS dos trabalhadores.


Continuarão sob gestão da Caixa os débitos administrativos - ainda não inscritos em dívida ativa - ou que já possuem parcelamento ativo pelo banco, até a quitação ou rescisão. A emissão do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS também segue sob responsabilidade da instituição.


Individualização

Após a migração, a individualização dos valores, isto é, o detalhamento do valor devido a cada trabalhador, também deverá ser feita diretamente no Regularize. 

Os empregadores terão o prazo máximo de 30 dias para fazer a individualização dos débitos, sob pena de não obtenção do CRF e da rescisão da negociação firmada na PGFN.


De acordo com o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, a mudança vai facilitar a transação para quem quer pagar a dívida e será benéfica para quem vai receber.


No médio prazo, segundo Borges, a partir do ano que vem a PGFN vai aumentar a transparência dos créditos inscritos em favor dos trabalhadores, com a possibilidade de consulta individualizada no portal da procuradoria.


"Hoje, o trabalhador tem dificuldade em saber o que tem [a receber]. Vamos disponibilizar para que qualquer brasileiro veja se tem crédito de FGTS de sua titularidade e que está sendo cobrado pela PGFN", explicou Borges, em coletiva de imprensa nesta segunda-feira.


"E vamos notificar o trabalhador todas as vezes que recuperarmos crédito pertencente a ele", acrescentou o adjunto da PGFN.


Ferramentas

O objetivo da migração é padronizar os procedimentos e a organização dos fluxos de gestão da dívida ativa em uma única instituição, que a partir de agora é a PGFN, que já faz a gestão da dívida ativa da União.


"Com a mesma agilidade e tecnologia que a gente cobra os créditos fazendários, vamos cobrar os créditos fundiários, que pertencem ao trabalhador e estão inscritos na dívida ativa do fundo", disse Borges, ao explicar que a medida não altera o direito do empregado de cobrar seu empregador na Justiça.


"Em qualquer cenário, vamos nos movimentar para fazer a cobrança, receber os valores e repassar para o empregado. Ele pode ir à Justiça, mas a PGFN tem uma quantidade de mecanismo de cobrança que a pessoa física não tem", reforçou.


Segundo Borges, são mais de 30 formas de cobrança utilizadas para a dívida ativa da União e que, agora, serão utilizadas para cobrança da dívida ativa do FGTS, como protesto, penhora de bens e proibição de contratação com o poder público.


Em 2025, a PGFN recuperou R$ 66,1 bilhões em dívida ativa, sendo R$ 1,9 bilhão de dívida ativa do FGTS. Neste ano, considerando apenas janeiro e fevereiro, já foram recuperados R$ 142 milhões para os trabalhadores.


FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 


No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome do trabalhador, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.


Além do saque em caso de demissão sem justa causa, o saldo do FGTS pode ser utilizado na aposentadoria, doenças graves e aquisição da casa própria.


Parte do dinheiro depositado no fundo também é utilizado para investimentos em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura do país.


Fonte: Agência Brasil

3/6/2026 14:30h

 

02 junho 2026

Fiscalização do Trabalho



A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) reiterou a importância de que empregadores e responsáveis acompanhem regularmente as comunicações enviadas por meio do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista, a fim de verificar a existência de eventuais Notificações para Solução de Pendência Trabalhista (NSP) emitidas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em razão de irregularidades relacionadas ao FGTS identificadas no FGTS Digital.

A NSP tem como finalidade proporcionar ao empregador a oportunidade de regularizar débitos apurados pela fiscalização, seja mediante pagamento, parcelamento ou correção tempestiva de inconsistências constatadas nas informações prestadas aos sistemas oficiais.

Diante disso, a adoção das providências indicadas na notificação é fundamental para evitar a evolução do procedimento fiscal e a constituição definitiva dos débitos.

Débitos declarados constituem confissão de dívida

Nos termos do artigo 17-A da Lei 8.036/1990, as informações prestadas nos sistemas de escrituração digital, especialmente no eSocial e no FGTS Digital, possuem natureza declaratória e caracterizam reconhecimento dos créditos delas decorrentes. Tais informações constituem confissão de débito e instrumento hábil para a cobrança administrativa dos valores devidos ao FGTS.

Em razão dessa previsão legal, todo débito identificado no FGTS Digital poderá, a qualquer momento, ser objeto de emissão da Notificação de Lançamento do FGTS Confessado (NLFC), com posterior encaminhamento para inscrição em dívida ativa, independentemente de nova solicitação de documentos ao empregador.

Atenção aos prazos para retificação

A SIT ressalta que a oportunidade para correção de inconsistências ocorre antes da emissão da NLFC.

Conforme estabelece a Portaria MTE nº 240/2024, as retificações destinadas à redução dos valores devidos somente produzirão efeitos quando realizadas antes do lançamento do débito pela fiscalização.

Após a emissão da NLFC, não haverá possibilidade de apresentação de impugnações ou questionamentos quanto aos valores lançados. Da mesma forma, eventuais retificações realizadas posteriormente não produzirão efeitos para redução dos débitos já constituídos.

Orientação aos empregadores

Diante desse cenário, recomenda-se que os empregadores realizem consultas periódicas ao DET e mantenham rigoroso acompanhamento das informações transmitidas ao eSocial e ao FGTS Digital, garantindo a correção tempestiva de eventuais inconsistências e evitando a constituição definitiva de débitos perante o FGTS.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)


01 junho 2026

MTE APROVA NOVA REDAÇÃO DA NR-10 SOBRE SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

 


Atualiza as diretrizes de prevenção de riscos ocupacionais relacionados à energia elétrica, a partir de junho de 2027.

TEXTO PRINCIPAL

A Portaria 737 MTE, de 29-5- 2026,(DO-U 1, de 1º-6-2026), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade.

A nova regulamentação e 

Portaria entra em vigor em junho de 2027 e atualiza as diretrizes de prevenção de riscos ocupacionais relacionados à energia elétrica.

TEXTO PRINCIPAL

A Portaria 737 MTE, de 29 de maio de 2026,(DO-U 1, de 1º-6-2026), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade.

A nova regulamentação entrará em vigor em 2 de junho de 2027 e estabelece requisitos e diretrizes destinados à implementação e ao acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais, bem como das medidas de prevenção necessárias para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do uso da energia elétrica.

A norma está alinhada às disposições da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observando os princípios do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

ABRANGÊNCIA DA NORMA

• Geração
• Transmissão
• Distribuição
• Consumo de energia elétrica

Também estão contempladas as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de instalações elétricas.

A norma alcança instalações de baixa, média e alta tensão, em corrente alternada ou contínua, de caráter permanente ou temporário, bem como os serviços executados em eletricidade.

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

A execução das atividades deverá observar as normas técnicas oficiais expedidas pelos órgãos competentes. Na ausência ou omissão destas, poderão ser adotadas normas internacionais aplicáveis, desde que assegurem níveis de proteção iguais ou superiores aos exigidos para a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores.

TRABALHO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E PROXIMIDADES

A NR-10 também se aplica aos trabalhos realizados em instalações elétricas e em suas proximidades quando houver exposição aos perigos decorrentes da energia elétrica e possibilidade de ingresso do trabalhador na zona controlada, seja por parte do corpo ou por meio de extensões condutoras.

ACESSO AO TEXTO COMPLETO

A íntegra da Portaria MTE 737, de 29 de maio de 2026, bem como o novo texto da NR-10, encontra-se disponível para consulta nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.

ntrará em vigor em 2 de junho de 2027 e estabelece requisitos e diretrizes destinados à implementação e ao acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais, bem como das medidas de prevenção necessárias para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do uso da energia elétrica.

A norma está alinhada às disposições da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observando os princípios do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

ABRANGÊNCIA DA NORMA

• Geração
• Transmissão
• Distribuição
• Consumo de energia elétrica

Também estão contempladas as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de instalações elétricas.

A norma alcança instalações de baixa, média e alta tensão, em corrente alternada ou contínua, de caráter permanente ou temporário, bem como os serviços executados em eletricidade.

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

A execução das atividades deverá observar as normas técnicas oficiais expedidas pelos órgãos competentes. Na ausência ou omissão destas, poderão ser adotadas normas internacionais aplicáveis, desde que assegurem níveis de proteção iguais ou superiores aos exigidos para a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores.

TRABALHO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E PROXIMIDADES

A NR-10 também se aplica aos trabalhos realizados em instalações elétricas e em suas proximidades quando houver exposição aos perigos decorrentes da energia elétrica e possibilidade de ingresso do trabalhador na zona controlada, seja por parte do corpo ou por meio de extensões condutoras.

ACESSO AO TEXTO COMPLETO

A íntegra da Portaria MTE 737, de 29 de maio de 2026, bem como o novo texto da NR-10, encontra-se disponível para consulta nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.