A Portaria 1.115, de 25-6-2026, (DO-U 1, de 26-6-2026), regulamentou a utilização de garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento, previstas no artigo 1º da Lei 10.820/2003.
Principais garantias admitidas
O trabalhador poderá oferecer como garantia da operação de crédito:
• 35% das verbas rescisórias, independentemente da forma ou do motivo da extinção do vínculo empregatício;
• até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão;
• até 100% do valor da multa rescisória do FGTS, nas mesmas hipóteses acima, independentemente da opção do trabalhador pelo saque-rescisão ou saque-aniversário.
Contratos já existentes
Para as operações de crédito consignado formalizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 2/2026 da CGCONSIG, o valor da prestação mensal será convertido em percentual da garantia, observado o limite de 35% das verbas rescisórias.
Essa conversão será realizada considerando:
• a média das margens consignáveis de até doze meses, apurada com base nas informações prestadas pelo empregador ao eSocial; e
• o valor atualizado da parcela do contrato de crédito consignado.
Contratação das operações
As operações que utilizarem essas garantias poderão ser contratadas por meio da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelos canais próprios das instituições consignatárias.
As autorizações concedidas pelo trabalhador implicarão a utilização integral das garantias disponíveis.
A nova sistemática< independentemente do canal utilizado para contratação,
aplica-se às operações de:
• crédito novo;
• refinanciamento; e
• portabilidade.
Cálculo das verbas rescisórias
Além das rubricas normalmente consideradas na base de cálculo da remuneração disponível para consignação, deverão ser incluídos:
• férias proporcionais;
• férias vencidas;
• férias em dobro indenizadas na rescisão;
• férias indenizadas;
• adicional constitucional de 1/3 sobre férias; e
• aviso-prévio.
Repasse das garantias do FGTS
Nos casos de execução das garantias vinculadas ao FGTS, o repasse às instituições consignatárias deverá ocorrer em até cinco dias úteis, contados da solicitação encaminhada ao agente operador das consignações.
Vigência
A produção dos efeitos da Portaria dependerá da implementação das adaptações tecnológicas e operacionais necessárias, conforme cronograma e procedimentos que serão divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


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