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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 dezembro 2012

Não caracterizada a cessão de mão de obra ou empreitada não a que se falar retenção de 11%

 “É inexigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando não estiver caracterizada a cessão de mão de obra ou a empreitada de mão de obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, § 3º do RPS e artigo 117 da IN  971RFB, de 2009.
Base legal: artigo 31 da Lei 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 2009); artigo 219, §§ 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, 115, §§ 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.071 RFB, de 2010). e  Solução de Consulta 27 SRRF 3ª RF, de 18-10-2012.

25 março 2012

Serviços de reprografia, ainda que realizados nas dependências da contratante, não estão sujeitos à retenção de 11%

“A prestação de serviços de reprografia com a disponibilização de operador, ainda que realizada nas dependências da contratante, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; RPS, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 117 a 119 e Solução de Consulta 13 SRRF 10ª RF, de 23-1-2012 (DO-U de 27-2-2012).”

Sujeitam-se à retenção de 11% os serviços de guincho e guindaste se contratados com cessão de mão de obra

“A prestação de serviços de guincho e guindaste estará sujeita ao instituto da retenção se contratada mediante cessão de mão de obra.

Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XVII, §§ 3º e 7º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 115, 117, 118, XVI, e 121 a 123 e Solução de Consulta 93 SRRF 10ª RF, DE 18-11-2011 (DO-U DE 8-2-2012).”

11 março 2012

Não sofre retenção de 11% o serviço de distribuição de jornais quando ausente a cessão de mão de obra

“A contratação de prestação de serviços para a distribuição, recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991. Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219, caput, e § 2º; IN 971 RFB/2009, arts. 115, 118 e 119 e Solução de Consulta 10ª RF, DE 11-1-2012 (DO-U DE 27-2-2012) .”

22 janeiro 2012

SRRF esclarece dedução da base de cálculo da retenção de 11% quando da locação de máquina com mão de obra


“1. O valor do material/equipamento discriminado em planilha fornecida pelo contratado poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, desde que a essa planilha integre o contrato, mediante cláusula nele expressa, e que o valor de material/equipamento seja discriminado nas notas fiscais e faturas de prestação de serviços, devendo haver consonância entre os valores discriminados nas notas fiscais e faturas com aqueles discriminados nas planilhas. 
2. Para fins de comprovação da base de cálculo da retenção, a empresa contratante deverá guardar o contrato e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, bem como as cópias das GFIP, com os respectivos comprovantes de entrega, mantendo essa documentação em arquivo, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei  8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 971 RFB /2009, artigos 115, 117, 118, 119, 121, 127, 138, 139, 140 e 141 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U de 27-12-2011) .

12 dezembro 2011

Estão sujeitos à retenção de 11%, se contratados

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de alocação de professores de educação física, nos termos da consulta formulada, pois previstos no rol do Regulamento da Previdência Social, são realizados mediante cessão de mão de obra, com efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06-5-99, artigo 219;  Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-09, artigos 112;118; e Solução de Consulta 270 SRRF 8ª RF, de 28-10-2011 (DO-U de 1-12-2011).

18 setembro 2011

Sujeitam-se à retenção de 11% as atividades de locação de veículos com motorista


“A atividade de locação de veículos com motorista para transporte de estudantes de prefeituras contratantes sujeita-se à retenção a que se refere o art. 112 da Instrução Normativa  971 RFB, de 2009.

Base legal: Lei  8.212, de 1991, com alterações, art. 31; Decreto3.048, de 1999, art. 219; Instrução
Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 115 e 118 e Solução  de Consulta 75 SRRF 4ª RF, de 5-8-2011
(DO-U de 25-8-2011) .”

30 agosto 2011

SRRF esclarece retenção de 11% nos serviços de manutenção de energia elétrica


“Os serviços de manutenção de usinas, subestações e linhas de transmissão de energia elétrica quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada acham-se sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991".
Base Legal: Solução de Consulta 89 SRRF 6ª RF, DE 12-8-2011(DO-U de 15-8-2011)

29 agosto 2011

Serviços de coleta efetuados por motoboy e realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se a exclusão do Simples Nacional

“A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional, em virtude do exercício de qualquer atividade prestada mediante cessão de mão de obra, só não se aplica às atividades expressamente excepcionadas da vedação prevista no art. 18, §§ 5º-C e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006. Os serviços de coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes efetuados por motoboy, integram a relação constante do § 2º do art. 219 do Decreto 3.048/99 e se realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se à exclusão do Simples Nacional, conforme o prescrito no art. 191, caput, mais o § 2º, da Instrução Normativa  971 RFB/2009.

Base Legal: : Lei Complementar  123, de 14-12-2006, art. 17, inc. XII, §§ 1º e 2º; art. 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º- F e 5º-H e o art. 32; Instrução Normativa   971 RFB/2009, art. 191; Lei 8.212/91, art. 31, §§ 3º e 4º, Decreto 3.048, de 6-5-99, art. 219, §§ 1º e 2º  e Solução de Consulta  20 SRRF 5ª RF, de 27-6-2011(DO-U DE 4-7-2011)."

14 agosto 2011

RFB ratifica que serviços de instalação e montagem de estruturasmetálicas, com emissão de nota fiscal de serviçosrelativa à mão de obra, estão sujeitos à retenção de 11%

“O serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeito à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando ele é executadopelo próprio fabricante.

Base legal: Lei  8.212/1991, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219; Instrução Normativa   971 RFB/2009, arts. 117, III, 142 e 143, parágrafo único e Solução de Consulta 162 SRRF 9ª RF, de 25-7-2011 (DO-U, de 4-8-2011).”

22 abril 2011

Não cabe retenção de 11% na prestação de serviço de internação de dependentes químicos, quando realizado na dependência da contratada

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de internação de dependentes químicos, quando esses serviços são realizados nas dependências da contratada.
Base legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 31;   Decreto 3.048, de 6-5 1999, artigo 219;  Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112, 116, 118 e 149 e Solução de Consulta 440 SRRF 8ª RF, de 21-12-2010 (DO-U de 2-2-2011)."

03 abril 2011

Somente os equipamentos imprescindíveis à execução dos serviços contratados, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de 11%

“Os valores de equipamentos manuais, tais como vassouras, baldes, escadas, martelos, serrotes e carrinhos de mão, não podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de que trata o art. 31, da Lei  8.212, de 1991. Já os valores de equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados, cujo uso é imprescindível ao serviço, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder, no mínimo, para os serviços na área de construção civil, ao resultado da aplicação dos percentuais relacionados no art. 122, § 1º, II da Instrução Normativa   971 RFB, de 2009, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: Lei  8.212/99, art. 31; Decreto 3.04899, art. 219, § 7º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 121, 122 e 123 e Solução de Consulta 69 SRRF 9ª RF, de 8-2-2011 - DO-U, de 11-3-2011."

27 março 2011

A responsabilidade pela retenção de INSS do contribuinte Contribuinte Individual é da empresa contratante

"A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições Previdenciárias devidas pelos segurados contribuintes individuais, despachantes aduaneiros autônomos sindicalizados ou não, é da empresa que contratar os seus serviços.
Base Legal: art. 4º da Lei  10.666, de 2003 e Solução de Consulta 136 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 (DO-U, de 24-2-2011)."

13 fevereiro 2011

Cessão de mão de obra de conserto, reparo e manutenção - Retenção 11% INSS

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de consertos, reparos e manutenção quando realizados mediante cessão de mão de obra, ou seja, quando da efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.

Base Legal: Lei  8.212, de 24-7-91, art. 31;  Decreto 3.048, de  6-5-99;  Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-09 de novembro de 2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 383 SRRF 8ª RF, de28-10-2010 (DO-U, de 8-12-2010)