“1. O valor do material/equipamento discriminado em planilha fornecida pelo contratado poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, desde que a essa planilha integre o contrato, mediante cláusula nele expressa, e que o valor de material/equipamento seja discriminado nas notas fiscais e faturas de prestação de serviços, devendo haver consonância entre os valores discriminados nas notas fiscais e faturas com aqueles discriminados nas planilhas.
2. Para fins de comprovação da base de cálculo da retenção, a empresa contratante deverá guardar o contrato e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, bem como as cópias das GFIP, com os respectivos comprovantes de entrega, mantendo essa documentação em arquivo, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 971 RFB /2009, artigos 115, 117, 118, 119, 121, 127, 138, 139, 140 e 141 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U de 27-12-2011) .
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