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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 maio 2007

Erro no cálculo das custas não isenta parte de pagar valor certo

A indicação errada, na sentença, do valor das custas, revelando flagrante erro material, não exime a parte recorrente de recolher o valor correto, claramente perceptível da aplicação do cálculo estipulado no artigo 789, V da CLT. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por ex-funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
O empregado foi contratado pela Eletropaulo em julho de 1989, como analista de comunicação senior, mas exercia a função de jornalista, com salário mensal de R$ 2.874,20, para uma jornada diária de trabalho de sete horas e meia. Em abril de 2001, foi demitido sem justa causa, época em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa.

02 abril 2007

TST concede isenção de custas a Hospital de Clínicas de Porto Alegre

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu isenção de custas judiciais ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por entender que, embora se trate de empresa pública, a legislação o equipara à Fazenda Pública para este efeito. A decisão, da Quarta Turma do TST, foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu (rejeitou) embargos em sentido contrário.
Os embargos foram interpostos por uma ex-empregada, autora de reclamação trabalhista em que obteve a condenação do hospital ao pagamento de verbas como horas extras e intervalo intrajornada. A Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou também o pagamento das custas, condenação mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O Hospital recorreu então ao TST, que manteve a decisão relativa às verbas trabalhistas, mas deu provimento para isentá-lo das custas.

20 março 2007

TST admite isenção de custas em mandado de segurança coletivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná isenção de custas em mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do processo foi o ministro João Batista Brito Pereira.
O sindicato ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo para impedir que o TRT/PR determinasse a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de um grupo de servidores inativos. A ação foi inicialmente distribuída a uma das Varas da Justiça Federal em Curitiba, que declinou da competência e remeteu os autos ao TRT/PR. Este extinguiu o mandado sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda Constitucional nº 41 (da Reforma da Previdência), e fixou as custas em R$ 34.843,00 a cargo do sindicato.