A indicação errada, na sentença, do valor das custas, revelando flagrante erro material, não exime a parte recorrente de recolher o valor correto, claramente perceptível da aplicação do cálculo estipulado no artigo 789, V da CLT. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por ex-funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
O empregado foi contratado pela Eletropaulo em julho de 1989, como analista de comunicação senior, mas exercia a função de jornalista, com salário mensal de R$ 2.874,20, para uma jornada diária de trabalho de sete horas e meia. Em abril de 2001, foi demitido sem justa causa, época em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa.
O empregado foi contratado pela Eletropaulo em julho de 1989, como analista de comunicação senior, mas exercia a função de jornalista, com salário mensal de R$ 2.874,20, para uma jornada diária de trabalho de sete horas e meia. Em abril de 2001, foi demitido sem justa causa, época em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa.
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