
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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06 janeiro 2011
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo

HomologNet - Perguntas e Respostas
1 - O HomologNet foi implantado em todas as Unidades Federativas?
Sua extensão para as sedes das SRTE das demais Unidades Federativas ocorreu em 18/11/2010.
2 - O HomologNet foi implantado no MTE e nas entidades sindicais?
R - Foi implantado apenas no âmbito do MTE.
3 - O HomologNet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicato?
Para que as entidades sindicais possam utilizar o HomologNet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação
Digital.
5 - A utilização do HomologNet é obrigatória?
A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for Portaria 1.621 SRT/2010. É permitida a utilização do TRCT aprovado pela Portaria 302 SRT /2002, até o dia 31/12/2010.
continua amanhã
Férias – Gozo na época própria – Pagamento fora do prazo – Dobra devida – Arts. 137 e 145 da CLT.
13º Salário - Pagamento junto com as férias
Caso o empregado solicite o adiantamento após esta data, o empregador não estará obrigado a efetuar o respectivo pagamento, podendo fazê-lo por vontade própria, desde que concedido entre os meses de fevereiro e novembro.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requeridas pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.
Base Legal: Lei 4.090, de 13-7-62 e Decreto 57.155, de 3-11-65.
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