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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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02 agosto 2019

PCMSO e PPRA - MEI – Microempreendedor Individual, ME – Microempresa e EPP – Empresa de Pequeno Porte - Novas Regras


A Portaria 915 SEPREVT, de 30-7-2019, (DO-U, 1 de 31-7-2019), visando a modernização das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho,  atualizou a NR – Norma Regulamentadora 1, e, dentre as novas regras, dispensa tratamento diferenciado ao MEI – Microempreendedor Individual, à ME – Microempresa e à EPP – Empresa de Pequeno Porte. Sendo assim, o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, estão dispensados da elaboração do:

a)      PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de que trata a NR 7; e 
b)   PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de que trata a NR-9.
A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais de segurança e saúde no trabalho, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Fica revoga a NR-2, que dispõe sobre Inspeção Prévia. Esta norma determinava que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, devia solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério da Economia competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Destacamos, ainda:

a) todos os documentos físicos, assinados manualmente, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em lei;

b) os empregadores que optarem pela guarda de documentos, devem manter os originais conforme previsão em lei;
c) o empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais;
i) os graus de riscos 1 e 2 mencionados anteriormente são os previstos na NR-4 – SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
j) foi criado um capítulo voltado para a capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho.