
A suspensão temporária dos prazos se
aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência
pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do
interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de
"fora do prazo de 120 dias".
Respeitado os demais critérios de
elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa
do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior
ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por
motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício
dentro do transcurso do prazo de 90 dias. O motivo de força maior autoriza a
habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do
indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo
interessado.