O Decreto 10.470, de 24-8-2020 (DO-U 1, de 24-08-2020 -Edição Extra), acresceu 60 dias, ao prazo máximo para
celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de modo a
completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade
pública.
O prazo máximo para
celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho também
foi acrescido em 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 24-8-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 24-8-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
O prazo máximo para
celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão
temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou
intercalados, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de
180 dias.
O empregado com
contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois
mês, contado da data de encerramento do período de 4 meses estabelecidos
pela Lei 14.020/2020 e pelo Decreto 10.422/2020.
A concessão e o
pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do
benefício emergencial mensal de que tratam a Lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo
previstas no Decreto 10.422/2020, e no Decreto 10.470/2020 ficam condicionados às
disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
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