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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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25 março 2013

MEI – Microempreendedor Individual - Contratação de Prestação de Serviço


MEI – Microempreendedor Individual COSIT esclarece possibilidade do MEI contratar prestadores de serviços

“Possibilidade de contratação de contribuinte individual, cooperativa de trabalho e serviços mediante cessão de mão de obra. Aplicação da sub-rogação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a compra de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial. Responsabilidade de retenção e arrecadação da contribuição previdenciária decorrente de patrocínio, licenciamento ou uso de marcas de equipe desportiva.
Contribuição adicional para financiamento das aposentadorias especiais.
Base legal: Constituição Federal, arts. 146, III, d, 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar 123, de 14 -12-2006, arts. 13, VI, §§ 1º a 3º, 18-A a 18-C; Lei  8.212, de 24-7-1991, arts. 22, II, III, IV, e § 9º, 30, IV, X, 31, § 1º, 32, IV; Lei  8.213, de 24-7- 1991, art. 57, § 6º; Lei  10.406, de 10-1- 2002, art. 966; Lei  10.666, de 8-5-2003, art. 4º; Instrução Normativa  971 RFB, de 13-11-2009, arts. 249, II, a, III, a, 251, caput e § 1º, Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, art. 99, I e Anexo XIII e Solução de Consulta Interna 2 COSIT, de 30-1-2013.

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra

Serviços de jornalismo e relações públicas não estão sujeitos a retenção de 11%

“Os serviços de assessoria de comunicação (jornalismo e relações públicas), não estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, independentemente da forma como foram contratados, seja por empreitada ou por cessão de mão de obra, por ausência de previsão legal.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Base legal: art. 31, da Lei  8.212, de 1991; art. 219, do RPS; arts. 115 a 119, da Instrução Normativa  971 RFB,  de 2009 e Solução de Consulta 3 SRRF 1ª RF, de 11-1-2013.”