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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 janeiro 2012

Valor mínimo para utilização da Guia da Previdência Social - GPS


O valor mínimo da Guia da Previdência Social - GPS para o recolhimento das contribuições da empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
  • ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
  •  o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
  • não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Aos órgãos e às entidades da Administração Pública não se aplica o valor mínimo, quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 398.

SRRF esclarece contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC


“De 1º-12-2011 até 31-12-2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. Não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição incidirá, a partir de 1º-4-2012 e até 31-12-2014, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4º do artigo 14 da 11.774/2008 e a receita bruta total.
Base  Legal: Medida Provisória 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, Lei º 11.774/2008, artigo 14, § 4º, Lei 8.212/91, artigo 22, I e III e Solução de Consulta 2 SRRF 6ª RF, de 6-1-212 (DO-U, de 13-1-2012) ”