A Instrução Normativa 1.842, de29-10-2018 (DO-U, 1 de 31-10-2018), stabelece novo cronograma para
o início de apresentação da EFD-REINF, no que se refere às seguintes entidades:– a partir das 8 horas de 10-1-2019, referentes aos fatos ocorridos a
partir de 1-1-2019, para as entidades do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016 (com
faturamento no ano de 2016 até R$ 78.000.000,00), exceto as optantes pelo
Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018;
– a partir das 8 horas de 10-7-2019, referentes aos fatos ocorridos a
partir de 1-7-2019, para o 3º grupo, que compreende optantes pelo Simples
Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa
física e entidades sem fins lucrativos;
– em data a ser fixada em ato da RFB, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.
– em data a ser fixada em ato da RFB, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.
Penalidades
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-REINF no prazo fixado
ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a
declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado, e ficará sujeito às seguintes multas:
– de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos
tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagos, no caso de
falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores ou de R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Respeitado o valor mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.
As multas ainda terão redução de 90% para o microempresário individual - MEI e de 50% para a microempresa - ME e para a empresa de pequeno porte - EPP
enquadradas no Simples Nacional. Estas reduções não se aplicam em caso de
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa
prevista no prazo de 30 dias após a notificação.
Prazo para Apresentação
A EFD-REINF deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do
mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15
não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente
anterior.
As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a
transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias
úteis após a sua realização.