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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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02 outubro 2009

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Empresa do Ramo de Petróleo abrindo escritório no Centro do Rio contrata para em meados de outubro:
Por favor enviem o currículo para bina16.andrade@ gmail.com

- Gerente de DP Bilíngue (inglês)
  • experiência de, no mínimo, 1 ano na função.
  • Plenos conhecimentos em rotinas de DP.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
- Gerente de RH Bilíngue (inglês)
  • No mínimo 1 ano de experiência na função.
  • Plenos conhecimentos em RH.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Secretária Bilíngue (inglês)
  • Experiência de, no mínimo, 6 meses na função.
  • Secretária de 2 gerentes e 1 engenheiro.
  • Conhecimentos plenos em controle de agenda, contratações de serviços, reservas.
  • Excell, Power Point, Word, Windows e Internet (Outlook).
  • Inglês fluente pois atenderá ligações e receberá pessoas.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Assistente de DP
  • Experiência na funcão.
  • Plenos conhecimentos em rotinas de DP.
  • Inglês desejável. (Oferecemos curso gratuito para quem tem nível intermediário) .
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Assistente de DP
- Conhecimento de Legislação trabalhista e previdenciária; Departamento Pessoal e folha de pagamento; Normas e políticas de recursos humanos; Básico de segurança no trabalho e Relações sindicais. Experiência no processo de admissão e demissão; lançamentos na folha de pagamento, administração de benefícios e pelo atendimento aos colaboradores em todas as atividades administrativas de pessoae. Manutenções no sistema eletrônico de ponto, vivência como como preposto nos Sindicatos, SRTE e Justiça do Trabalho e
atender as fiscalizações do Ministério do Trabalho e Previdência social.
- Ensino Superior Completo ou Cursando - Administração de empresas;
- Horário: De 14 às 22:20 hs
- Salário: R$ 846,00

Negado pagamento de horas extras em razão de elevação de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu recurso da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a decisão regional na parte em que condenou a empresa a pagar horas extras a um ex-empregado por considerar descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da elevação da jornada de seis para oito horas diárias. A dilatação da jornada foi fixada por meio de negociação coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mas o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a medida só pode ser adotada quando, em contrapartida, é assegurado algum benefício à classe trabalhadora, o que não teria ocorrido no caso.
Segundo o TRT/SP, o aumento da jornada, negociado no acordo coletivo 1998/1999, foi justificado para "atender imperativos do processo de produção e manter o nível de empregos", sem previsão de acréscimo salarial, mas isso não impediu a demissão sem justa causa do autor desta ação trabalhista. Para o TRT/SP, como o instrumento normativo não foi aplicado nos termos em que foi pactuado, o trabalhador demitido teria direito a receber como extras as horas que trabalhou além da sexta. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento está previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que excepcionou, em sua parte final, que a jornada de seis horas poderia ser prorrogada por meio de negociação.

Lixo dá direito a adicional de insalubridade


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST.

O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT. O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio. "Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.", disse o ministro. (RR-4722/2006-664-09-00.6)