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06 março 2009

JT reconhece validade de acordo firmado em comissão de conciliação prévia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve decisão que considerou válido e sem vícios o acordo firmado por um ex-empregado do restaurante México Grill Ltda., do Rio de Janeiro, com seu empregador perante comissão de conciliação prévia. Após fazer a conciliação no Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter) e receber as verbas conciliadas, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando a nulidade total do acordo ou sua eficácia restrita às “verbas irrisórias” que recebeu (R$ 3 mil divididos em duas parcelas).
Na ação em que pediu o pagamento de horas extras e reflexos nas verbas trabalhistas de valores que recebeu “por fora”, a defesa do trabalhador qualificou-o como “pessoa leiga”, portanto, sem noção dos efeitos jurídicos do ato que praticou. Além disso, ele teria sido orientado pela empresa a procurar o Ninter, e só aceitou o acordo porque precisava de dinheiro. A empresa contestou a versão, afirmando que foi o trabalhador quem, “de livre e espontânea vontade”, procurou seu sindicato para fazer sua demanda, e foi devidamente assistido por advogado, tanto na formulação da inicial quanto na audiência no Ninter.

13 dezembro 2007

Conciliação prévia: partes devem ter chance de corrigir falta de documentação

A submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia é um pressuposto processual, e não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito caso não tenha sido dada oportunidade às partes de juntar documentos essenciais para a sua comprovação. Com este entendimento, adotado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da União Transporte e Turismo Ltda., de Cuiabá (MT), que pretendia a extinção de reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-cobradora.
Ao interpor recurso de revista para o TST, a empresa sustentou que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia (CCP), os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação pertinente. O voto do relator destaca a existência de duas correntes de entendimento relativas às CCP. Uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. A que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, pois o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário.

19 outubro 2007

Sem conciliação prévia, processo é extinto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.

12 junho 2007

Comissão de Conciliação Prévia gera decisões opostas no TST

A obrigatoriedade de submeter demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), como condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, ensejou decisões diferentes por duas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em processos julgados no mesmo dia (30 de maio).
Em uma das decisões, noticiada neste site ontem (11), a Quarta Turma aprovou, por unanimidade, voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que extinguiu processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. O ministro enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida.