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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 março 2012

Abono Pecuniário SRRF esclarece incidência de IR/Fonte sobre abono pecuniário de férias e terço constitucional


“Incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
O abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), calculado na forma da legislação trabalhista, não está sujeito à incidência do imposto de
renda.
Base legal:: Art. 7°, XVII, Constituição Federal de 1988; art. 625, § 1º do Decreto 3.000, de 26-3-99; art. 143 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Ato Declaratório 6 PGFN, de 16-11-2006; Instrução Normativa 936 RFB de 5-5-2009 e Soluções de Consulta 224 E 226 SRRF 8ª RF, DE 12-9-2011 (DO-U DE 26-10-2011)".

11 maio 2009

IRRF - Abono Pecuniário de Férias

Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. A pessoa física que recebeu os rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.