“Incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do
adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal,
pago na vigência do contrato de trabalho.
O abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), calculado na forma da legislação trabalhista, não
está sujeito à incidência do imposto de
renda.
Base legal:: Art. 7°, XVII, Constituição Federal de 1988; art.
625, § 1º do Decreto 3.000, de 26-3-99; art. 143 do Decreto-Lei n° 5.452, de
1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Ato Declaratório 6 PGFN, de
16-11-2006; Instrução Normativa 936 RFB de 5-5-2009 e Soluções de Consulta 224 E 226 SRRF
8ª RF, DE 12-9-2011 (DO-U
DE 26-10-2011)".
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